No dia 17 de janeiro de 2015, o brasileiro Marco Archer, julgado e condenado à morte na Indonesia, “foi executado”.
Nessa publicação, gostaria de fazer alguns comentários pessoais a respeito da “pena de morte”.
Pergunto:
Na execução à morte, o autor estaria "cumprindo uma pena"?
Particularmente, acredito que, com morte do autor, “NÃO HAVERÁ PENA A SER CUMPRIDA”.
Estudando o Direito Penal (uma abordagem simples), desde os primórdios, veremos que a humanidade modificou a maneira de penalizar os culpados pelas praticas definidas ou "tipificadas" como “crime”.
O que argumentarei a seguir, teve por fonte de consulta e, até, transcrições do Instituto Jurídico Roberto Parentoni – idecrim.com.br, que colocou disponível um ótimo estudo sobre Direito Penal.
JOSÉ FREDERICO MARQUES conceituou o Direito Penal: "conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como conseqüência, e disciplinam também as reações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado".
A sociedade necessita das regras do Direito Penal para assegurar e proteger os bens mais importantes e necessários para sua própria sobrevivência.
LUIZ RÉGIS PRADO conceitua: "o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos – essenciais ao indivíduo e à comunidade".
Com o Direito Penal, visa-se tutelar todos os bens que, segundo um critério político, que varia de acordo com as mutações experimentadas pela própria sociedade, merecem fazer parte daquele pequeno círculo que, por serem extremamente valiosos, não sob o ponto de vista econômico, mas sim sob o enfoque político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Ainda, sobre o Direito Penal, cabe ao Estado a “INTERVENÇÃO MINIMA” que, no Direito, é conhecido por “ULTIMA RATIO”.
Dessa forma, entendemos que, para todas as necessidades da sociedade, o Direito Penal, somente, será “aclamado” quando, nenhuma de suas especialidades forem suficientes para atingir a solução da demanda.
Certa vez, assistindo uma palestra do renomado Dr. FERNANDO CAPEZ, o mesmo utilizou a seguinte explicação (lógico, bem humorada): “no Direito, quando for necessário, soltamos nossos cães; um poodle, um pastor alemão, mas, quando o caso for penal, ai soltamos o pitbull”.
MUNÕZ CONDE, de forma didática, define o que comentei acima: “O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto jurídico de outros ramos do Direito".
Com efeito, o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. (Instituto Jurídico Roberto Parentoni – idecrim.com.br).
Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.
Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (Instituto Jurídico Roberto Parentoni – idecrim.com.br).
Segue-se na interpretação da lei penal pela análise do princípio da responsabilidade pessoal, a tanto o ensinamento de ZAFFARONI:
"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado". (Instituto Jurídico Roberto Parentoni – idecrim.com.br).
O HISTÓRICO DO DIREITO PENAL
(Instituto Jurídico Roberto Parentoni – idecrim.com.br).
Origens
Por força do impulso da associação, que marca de maneira tão profunda o destino dos homens, o que encontramos na história e na pré-história da humanidade são grupos humanos e não indivíduos isolados, e dentro desses grupos, desde logo, normas de comportamento social. Grupos que se formam natural e precocemente e conjunto de normas de limitação das atividades de cada sócio, dos seus interesses e apetite, no sentido de paz social.
A esse conjunto normativo se poderia dar por extensão o nome de Direito, segundo a velha fórmula ubi societas ibi jus, embora não apresente as notas essenciais que a ciência moderna atribui ao jurídico e seja ainda um complexo indiferenciado, no qual só mais tarde irão definir-se, como corpos distintos, a Moral, o Direito, a Religião, apoiadas todas essas normas, de caráter costumeiro, anônimas, criadas e crescidas por impulso espontâneo da consciência coletiva, na religião e na magia. Por essas normas, ajusta-se a conduta dos sócios a um padrão comum, o padrão que convém à unidade e coesão do grupo.
Tempos Primitivos
A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.
Claro é que não nos referimos ao Direito Penal como sistema orgânico de princípios, o que é conquista da civilização e data de ontem.
A pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça. Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, e vingança pública e o período humanitário. Todavia, deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece ao seu lado.
- Fase da Vingança Privada – nesta fase quando um crime era cometido, ocorria a reação da vítima, dos parentes e do grupos social, que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser punido com a “expulsão da paz” (banimento), que invariavelmente levava à morte. Caso a violação fosse praticada por um elemento estranho à tribo, a reação era a “vingança de sangue”, considerada como obrigação religiosa e sagrada, verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos.
Surge neste período a Lei do Talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico praticado (sangue por sangue, dente por dente, olho por olho). Adotado no Código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi um grande avanço na História do Direito Penal, por reduzir abrangência da pena.
Por incrível que possa parecer, entendo que foi o "primeiro senso de justiça".
- Fase da Composição – era uma forma alternativa de repressão aplicada no caso de a morte do delinqüente ser desaconselhável, em virtude da natureza do delito, ou porque o interesse do ofendido ou dos membros de seu grupo fosse favorável à reparação do dano causado pela ação delituosa. Dotada também no Código de Hamurábi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu, foi a composição largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem remota das formas modernas de indenização do Direito Civil e da multa no Direito Penal.
- Fase da Vingança Divina – a repressão tinha a finalidade de aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime, bem como castigar o infrator. O castigo era aplicado pelos sacerdotes, que em quase toda a antigüidade se converteram em encarregados da justiça. Estes imprimiam penas severas cruéis e desumanas, visando especialmente a intimidação. Legislação típica desta fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco).
- Fase da Vingança Pública – foi através da maior organização social que se atingiu esta fase. No sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. Também em obediência ao sentido religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano que na Grécia, por exemplo, governava em nome de Zeus, e era seu intérprete e mandatário. O mesmo ocorreu em Roma, com a aplicação da Lei das XII Tábuas. Em fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), impositiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.
Em função de todo o exposto, sem questionar o mérito das Leis da Indonésia (pela minha incapacidade e qualificação), para o delito praticado pelo brasileiro Marco Archer, a Pena de Morte (se é que execução à morte pode ser considerada pena) foi proporcional ao delito de tráfico de drogas? Como, então, na Insonésia, deveria ser a “pena de morte” em caso de estupro seguido de morte? Talvez, fuzilamento, depois esquartejamento do corpo e exposição dos restos pelo país?
Observem a desproporcionalidade. Desculpem pela observação cruenta...
Defendo que, “entrar” em um país, por exemplo, com 10 (dez) quilos de drogas proibidas ou ilícitas, tem uma proporção penal muito menor do que praticar um homicídio por motivo fútil... E, mesmo assim, o autor de um homicídio “DEVE” responder, penalmente, pelo delito. RESPONDER SIM, NO ENTANTO, NÃO, SER ELIMINADO POR OUTRO HOMEM que, por justificativas legais, se arvorou do “Direito de MATAR COM RESPALDO LEGAL”.
Entendo que: “MORTO O CORPO, A PENA ESTÁ MORTA”.
Independente do delito praticado por Marco Archer, esse brasileiro, merecia outra chance, responder, criminalmente VIVO e com SUA INTEGRIDADE PRESERVADA, recuperar sua dignidade, RETORNAR AO BRASIL e, quem sabe, colaborar com sua história na recuperação e salvamento de tantos outros “Marcos Archer”.
Deixo minhas condolências à família de Marco Archer, farei minhas preces para que Deus o receba em seus braços e, também, para que a “humanidade seja mais humana”.
Vamos lutar contra as execuções à morte, os atentados, a corrupção, o abandono dos miseráveis, ...?
Vamos lutar pela vida?
Vamos lutar para que a humanidade perceba que estamos esquecendo que Deus e Jesus devem nos inspirar em tudo, até, nas condenações para que sejam justas e humanas?
William Amaral